Lima e Bernardes Advogados

SAIBA TUDO SOBRE DISTRATO IMOBILIÁRIO

Multa de 25% a 50% do valor já pago pelo comprador pode ser atenuada ou até mesmo evitada em casos previsto pela lei.
Depois de assinar o contrato de aquisição de um imóvel na planta, questões individuais, como a perda do emprego, falecimento na família ou outras questões pessoais podem inviabilizar o pagamento acordado, sendo necessária a revisão das condições ou mesmo o rompimento do contrato.

O comprador fica então obrigado a notificar oficialmente à incorporadora e pagar multa para desfazer o acordo, segundo à lei do chamado “distrato de imóveis”. O prazo para arrependimento da compra é de sete dias a partir da assinatura do contrato, se o documento for firmado em estande de vendas e fora da sede da incorporadora. Depois desse prazo, entram as regras da nova legislação.

De acordo com a Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), em 2017 foram registradas cerca de 3 mil devoluções de imóveis. Com a regulamentação mais recente, espera-se que o número caia.


A multa é obrigatória?

A lei número 13.786, que entrou em vigor no dia 27 de dezembro de 2018, determina multa de 25% a 50% do valor já pago em caso de desistência. A menor taxa se refere a imóveis que fazem parte do patrimônio da incorporadora. Já a maior porcentagem é aplicada aos imóveis que têm contabilidade e empresa próprias: são os imóveis em “regime de afetação”.
Mas a lei não é retroativa. Se o contrato foi assinado antes da data da nova legislação, é possível reaver até 80% do valor já destinado à aquisição. Caso o comprador encontre um interessado em assumir a dívida do imóvel, também não precisa assumir a conta. O cliente substituto ficará com todos os direitos e obrigações do original, mas precisa ser aprovado pela construtora previamente.

Além disso, para reter os valores da nova legislação, a incorporadora precisa cumprir exigências e normas técnicas a respeito da documentação, como por exemplo o quadro-resumo. A ferramenta garante a apresentação clara do acordo pactuado entre contratante e empresa contratada, bem como informações a respeito das consequências do rompimento do contrato, seja por meio de distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplência, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos de devolução dos valores.

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