A rescisão contratual de compra e venda de imóvel trata-se de questão corriqueira no cotidiano do consumidor, para tanto, atualmente o Poder Judiciário já praticamente pacificou seu entendimento referente tal questão, senão vejamos:
As decisões judiciárias acerca da matéria variam entre o percentual á titulo de devolução em favor do comprador/consumidor no montante de 80 á 90% dos valores pagos, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora.
Ressaltamos que, na maioria das vezes para atingir tais percentuais á titulo de devolução, faz-se necessário a propositura de demanda judicial por parte do consumidor/comprador.
Importante informar ainda que, a nova Lei de distrato aprovada recentemente não atinge os instrumentos contratuais de compra e venda firmados em data anterior a sua vigência (28/12/2018).
Vale ressaltar que, ainda existe a possibilidade do comprador recuperar 100% de todos os valores pagos, atualizados e através de uma única parcela, nos casos em que a Construtora, por algum motivo, descumpriu cláusulas contratuais, como data para entrega da unidade, dentre outras. Nesta hipótese, deverá existir a comprovação dos fatos, inclusive, somadas a indenizações.